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SEGUROS

 

Seguro Especial Cruzeiros – HALCON SEGUROS

 

 

Preço por Pessoa: 50 €

 

 

COBERTURAS  CAPITAIS SEGUROS POR PESSOA SEGURA 
1. COBERTURA DE BAGAGEM 
2.1 DANOS, ROUBO E PERDA DE BAGAGEM  1.000,00 €
2. COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS 
2.1 MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE CONSEQUENTES DE ACIDENTE  30.000,00 €
2.2 DESPESAS DE TRATAMENTO EM PORTUGAL, EXCLUSIVAMENTE EM CASO DE ACIDENTE SOFRIDO NO ESTRANGEIRO  1.500,00 €
• franquia  50,00 €
2.3 DESPESAS DE FUNERAL EM PORTUGAL, POR ACIDENTE OCORRIDO NO ESTRANGEIRO  750,00 €
3. COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 
3.1 COMPARTICIPAÇÃO OU PAGAMENTO DAS DESPESAS MEDICAS, FARMACÊUTICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO  6.250,00 €
• franquia  50,00 €
3.2 COMPARTICIPAÇÃO OU PAGAMENTO DAS DESPESAS MEDICAS, FARMACÊUTICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO POR ACIDENTE EM PORTUGAL EM TRANSITO PARA O ESTRANGEIRO  6.250,00 €
• franquia  50,00 €
3.3 REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE SANITÁRIO EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA  ilimitado 
3.4 ACOMPANHAMENTO DA PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA 
• 100,00€ por dia e por pessoa. Limite máximo  1.250,00 €
3.5 BILHETE DE IDA E VOLTA PARA UM FAMILIAR DA PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA 
• transporte:  ilimitado 
• estadia:100,00€ por dia e por pessoa. Limite máximo  1.250,00 €
3.6 COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE ESTADIA DA PESSOA SEGURA APÓS HOSPITALIZAÇÃO 
• 100,00€ por dia e por pessoa. Limite máximo  1.250,00 €
3.7 REPATRIAMENTO DE PESSOA SEGURA FALECIDA  ilimitado 
3.8 ENVIO URGENTE DE MEDICAMENTOS PARA O ESTRANGEIRO  ilimitado 
3.9 PROCURA E TRANSPORTE DE BAGAGENS PERDIDAS NO ESTRANGEIRO  ilimitado 
3.10 ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO ESTRANGEIRO  1.500,00 €
3.11 CANCELAMENTO DA VIAGEM E REEMBOLSO DE FERIAS  6.000,00 €
3.12 ATRASO NA RECEPÇÃO DE BAGAGEM (SUPERIOR A 24 HORAS)  250,00 €
3.13 ATRASO NO VOO (SUPERIOR A 12 HORAS) 
• 90,00€ por dia. Limite máximo  450,00 €
3.14 PERDA DE LIGAÇÕES AÉREAS 
• 90,00€ por dia. Limite máximo  450,00 €

 

Atenção: A cobertura de Cancelamento de viagem só será valida quando subscrita no momenta da reserva da viagem . As restantes coberturas entram em vigor no dia de inicio da viagem. 

 

 

 

 

Descrição das garantias do Contrato

 

 

1.1.     OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO

 

1.1.1. NO ÂMBITO DA COBERTURA DE BAGAGEM

 

Se expressamente convencionado nas Condições Particulares a cobertura concedida por esta apólice garante, até à concorrência dos limites consignados nas Condições Particulares, o pagamento de indemnização por Perdas, Roubo e Danos sofridos pela Bagagem da Pessoa Segura, nas seguintes situações:

 

a)         No decurso da viagem, quando utilizado um meio de transporte colectivo desde o local de embarque até ao local de destino e desde que se verifique responsabilidade da entidade transportadora.
b)         Em hotel ou estabelecimento similar, desde que se verifique responsabilidade da entidade hoteleira.

 

A indemnização será calculada com base no valor remanescente após o ressarcimento das referidas entidades.

 

Não está coberta por esta apólice o Furto.

 

1.1.2.   NO ÂMBITO DA COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS

 

Em caso de acidente a Seguradora garante o pagamento de indemnização por:

-MORTE; ou

-INVALIDEZ PERMANENTE por acidente;

-DESPESAS DE TRATAMENTO, prescritas e/ou efectuadas em Portugal, exclusivamente em caso de acidente sofrido no estrangeiro;

-DESPESAS DE FUNERAL em Portugal em caso de acidente no estrangeiro.

 

Os capitais seguros para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.

 

1.1.3.   DEFINIÇÃO E ÂMBITO DAS COBERTURAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS

 

1-COMPARTICIPAÇÃO OU PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, FARMACÊUTICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO

 

Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer, a Seguradora garante, depois de deduzida a franquia consignada nas Condições Particulares e até ao limite referido nas mesmas, o pagamento das seguintes despesas:

 

a)-médicas e cirúrgicas;

b)-farmacêuticas prescritas pelo médico;

c)-de hospitalização;

d)-de transporte de ambulância, ou outro meio adequado, desde o local da ocorrência até à clínica ou hospital mais próximo.

 

Não são passíveis de dedução da franquia as despesas referidas na alínea d).

 

2-REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE SANITÁRIO EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA

 

a) A Seguradora garante o pagamento das despesas de transporte pelo meio adequado dentro do limite previsto nas Condições Particulares, da Pessoa Segura que tenha sofrido uma lesão corporal grave para o centro hospitalar prescrito pela equipa médica ou para o seu domicílio habitual, após controle prévio da equipa médica da Seguradora, em contacto com o médico assistente, para determinação das medidas mais convenientes a tomar.

 

b) Se a Pessoa Segura for internada num centro hospitalar distante do seu domicílio, a Seguradora garante o pagamento das despesas de seu subsequente transporte, quando oportuno até ao seu domicílio.

 

O meio de transporte a utilizar pela Seguradora poderá ser o avião ambulância (exclusivamente desde Europa e países pertencentes à bacia do Mediterrâneo), o avião comercial de linha regular, o comboio (1ª classe) ou outro meio adequado à urgência e gravidade do caso, dentro dos condicionalismos previstos nas Condições Particulares.

 

3-ACOMPANHAMENTO DA PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA

 

Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, a Seguradora através dos Serviços de Assistência suporta as despesas de estadia em hotel de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto de si, até ao limite previsto nas Condições Particulares.

 

4-BILHETE DE IDA E VOLTA PARA UM FAMILIAR DA PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA

 

Se a Pessoa Segura for hospitalizada e o seu internamento se preveja de duração superior a 5 dias, e quando não se encontre no local outra Pessoa Segura que a possa acompanhar, o Serviço de Assistência suporta as despesas a realizar por um seu familiar com a passagem de ida e volta no meio de transporte colectivo mais adequado, para que a possa visitar, suportando igualmente as despesas de estadia num hotel, até aos limites previstos nas Condições Particulares.

 

5-COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE ESTADIA DA PESSOA SEGURA, APÓS HOSPITALIZAÇÃO

 

Se a Pessoa Segura necessitar, após hospitalização e por prescrição médica, de prolongar a estadia, a Seguradora suportará as despesas inerentes dentro dos limites previstos nas Condições Particulares.

 

6-REPATRIAMENTO APÓS MORTE

 

Em caso de morte da Pessoa Segura , a Seguradora garante o pagamento, até ao limite fixado nas Condiçöes Particulares, do tratamento das formalidades no local e das despesas de transporte do corpo até ao local do enterro em Portugal, com exclusão das respeitantes à aquisição de urna de madeira.

 

7-ENVIO URGENTE DE MEDICAMENTOS PARA O ESTRANGEIRO

 

A Seguradora suportará o encargo do envio para o local no estrangeiro, onde a Pessoa Segura se encontra, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma e não existentes localmente ou que aí não tenham sucedâneos. É da responsabilidade da Pessoa Segura o valor dos medicamentos referidos.

 

8-PROCURA E TRANSPORTE DE BAGAGENS PERDIDAS NO ESTRANGEIRO

 

No caso de extravio de bagagens ou objectos pessoais da Pessoa Segura, e se vierem a ser encontradas, a Seguradora garante o pagamento das despesas do seu envio para o local onde se encontra a Pessoa Segura ou para o seu domicílio, suportando o custo das diligências que efectuar para as localizar.

 

9-ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO ESTRANGEIRO

 

Em caso de roubo ou extravio de bagagens ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, a Seguradora através dos Serviços de Assistência prestará o adiantamento das verbas necessárias à substituição dos bens desaparecidos até ao limite previsto nas Condições Particulares. As importâncias adiantadas serão reembolsadas à Seguradora a través dos Serviços de Assistência no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o regresso a Portugal.

 

10-CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE FÉRIAS

 

10.1. Despesas por cancelamento de viagem

 

A SEGURADORA garante, até ao montante estipulado nas Condições Particulares, e com reserva das exclusões que se mencionam nestas Condições Gerais, o reembolso das despesas de cancelamento de viagem que lhe sejam cobrados pela Agência de Viagens, a título de tramitação, bem como os que provenham do agente de viagens. Pela compra de bilhetes, sempre que anule a viagem antes de iniciar o mesmo e por uma das seguintes causas, acontecidas depois da subscrição do seguro:


a) Morte, acidente corporal grave ou doença grave:
• -Do SEGURADO, seu cônjuge, companheiro de união de facto matriculada como tal num Registo de carácter oficial, local, autónomo ou nacional, ou de algum dos seus ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau de consanguinidade (pais, filhos, avós ou netos), de um irmão ou uma irmã, cunhado ou cunhada, sobrinhos e/ou sobrinhas.
-Esta cobertura será também aplicável quando a pessoa hospitalizada ou morta mantenha algum dos parentescos acima indicados com o cônjuge, ou o companheiro da união de facto matriculada como tal num Registo de carácter oficial, local, autónomo ou nacional, do SEGURADO.
• -Da pessoa encarregue durante a viagem da custódia dos filhos menores de idade ou deficientes.
• -Do superior directo do SEGURADO, no seu posto de trabalho, sempre que esta circunstância lhe impeça a realização da viagem por exigência da Empresa da qual é empregado.
-No que respeita ao SEGURADO, por doença grave entende-se uma alteração da saúde que envolva hospitalização ou necessidade de ficar na cama, dentro dos 7 dias prévios à viagem, e que, do ponto de vista médico, impossibilite o início da viagem na data prevista. É necessário a apresentação de um relatório médico onde conste tal impossibilidade em iniciar a viagem ou a continuação da mesma.
-Quando a doença afecte alguma das pessoas referidas, diferentes do SEGURADO, entender-se-á como grave quando envolva hospitalização ou leve consigo risco de morte iminente.
-Por acidente grave entende-se um dano corporal, não intencionado, por parte da vítima, proveniente da acção súbita de uma causa externa e que, na opinião de um profissional médico, impossibilite o início da viagem do SEGURADO na data prevista, ou acarrete risco de morte para algum dos familiares referidos.
b) Requisição, como parte, testemunha ou júri de um Tribunal Civil ou Penal.
c) – Requisição como membro de uma mesa eleitoral, para eleições de âmbito Parlamentar, Presidencial, Europeu ou Municipal.
d) – Apresentação a exames oficiais para postos de funcionário público convocados através de um organismo público com posterioridade à assinatura do seguro.
e) -Danos graves ocasionados por incêndio, explosão, roubo ou pela força da natureza, na sua residência principal ou secundária, ou nos seus estabelecimentos profissionais se o SEGURADO exercer uma profissão liberal ou dirigir uma empresa e ser necessária imperativamente a sua presença.
f) -Despedimento profissional do SEGURADO, não disciplinar.
g) – Incorporação a um novo posto de trabalho, numa empresa diferente daquela em que desempenhava o seu trabalho, com contrato de trabalho e sempre que a incorporação ocorra com posterioridade à inscrição da viagem e, portanto, à subscrição do Seguro.
h) – Nota de liquidação de IRS emitida pela Direcção Geral das contribuições e impostos, que dê como resultado um montante a pagar pelo SEGURADO superior a 600,00 €.
i) -Acto de pirataria aérea que impossibilite o SEGURADO de iniciar a sua viagem nas datas previstas.
j) -Declaração de zona catastrófica, ou epidemia, no lugar de residência do SEGURADO ou no de destino da viagem.
k) – Quarentena médica em consequência de um evento acidental.
l) – Chamada para intervenção cirúrgica do SEGURADO, bem como os exames médicos prévios à referida intervenção.
m) – Chamada para exames médicos do SEGURADO ou familiar em primeiro grau, realizados pela entidade de Saúde Pública com carácter de urgência, sempre que se justifiquem pela gravidade do caso.
n) – Necessidade de manter repouso do SEGURADO, seu cônjuge, ou companheiro de união de facto matriculada como tal num Registo de carácter oficial, local, autónomo ou nacional, por ordem médica, em consequência de uma gravidez de risco, sempre que este estado de risco tenha começado depois da contratação da apólice.
o) – Complicações graves no estado da gravidez que, por ordem médica, obriguem a manter repouso ou exijam a hospitalização do SEGURADO, seu cônjuge, ou companheiro de união de facto matriculada como tal num Registo de carácter oficial, local, autónomo ou nacional, sempre que as referidas complicações tenham ocorrido depois da contratação da apólice e ponham em risco grave a continuidade ou o desenvolvimento necessário da referida gravidez.
p) -Parto prematuro que ocorra à SEGURADA.
q) – Cancelamento por parte da pessoa que deva acompanhar o SEGURADO na viagem, inscrita ao mesmo tempo que o SEGURADO e segurada por este mesmo contrato, sempre que o cancelamento tenha a sua origem numa das causas enunciadas acima e, devido a isso, o SEGURADO tenha que viajar sozinho.

-No caso de que por qualquer uma das causas previstas neste ponto de DESPESAS POR CANCELAMENTO DE VIAGEM, o SEGURADO realizasse uma cedência do mesmo a favor de outra pessoa, ficarão garantidos os custos adicionais que se verifiquem pela mudança de titular da reserva.

 

Esta garantia só será válida se tiver sido subscrita no momento da inscrição ou confirmação da viagem.

 

10.2. Reembolso de férias

 

A SEGURADORA reembolsará a PESSOA SEGURA, até à soma máxima fixada nas Condições Particulares, e a reserva das exclusões mencionadas nestas Condições Gerais, o custo dos serviços, contratados antes do início da viagem e prévia justificação documental do custo dos mesmos, que não puderam ser utilizados como consequência da conclusão antecipada da viagem programada, que implique obrigatoriamente o regresso da PESSOA SEGURA ao seu local de residência habitual, por alguma das causas seguintes, sobrevindas durante o decurso da viagem:

 

a) Por acidente ou doença da PESSOA SEGURA.
b) Por hospitalização da PESSOA SEGURA, durante a viagem, que o impeça de prosseguir a viagem.
c) Por hospitalização de um familiar não seguro, uma vez iniciada a viagem, que exija um internamento mínimo de 5 dias.
d) Por falecimento da PESSOA SEGURA, durante a viagem, ou de um familiar não seguro.
e) Por danos graves no lar ou no escritório profissional da PESSOA SEGURA, ocorridos depois da data de início da viagem, causados por um incêndio que tenha acarretado a intervenção dos bombeiros, explosão, roubo consumado e denunciado perante as autoridades policiais ou inundação grave que tornasse imprescindível a sua presença.

 

Para efeitos desta cobertura terá a definição de familiar o cônjuge da PESSOA SEGURA, companheiro de união de facto, inscrito como tal num Registo de carácter oficial, local, autónomo ou nacional, ou de algum de seus ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau de consanguinidade (pais, filhos, avós ou netos), de um irmão ou irmã, cunhado ou cunhada. Esta cobertura será também de aplicação quando a pessoa hospitalizada ou falecida estiver enquadrada nalgum dos parentescos indicados anteriormente com o cônjuge, ou companheiro de união de facto inscrito como tal num Registo de carácter oficial, local, autonómico ou nacional, da PESSOA SEGURA.

 

Esta cobertura será também extensível a um acompanhante que a PESSOA SEGURA tenha durante a viagem, desde que se encontre por sua vez seguro por esta apólice, no caso de decidir concluir antecipadamente a sua viagem para acompanhar a PESSOA SEGURA no regresso ao seu local de residência habitual.

 

O montante do reembolso obter-se-á dividindo o custo total dos serviços contratados pelo número de dias da viagem estabelecido nas Condições Particulares da apólice e multiplicando, a seguir, o montante diário, obtido mediante esse cálculo, pelo número de dias da viagem perdidos.

 

A recontagem dos dias de viagem perdidos será feita a partir do dia seguinte aquele em que ocorreu o evento que ocasionou a interrupção da viagem, excepto na hipótese de hospitalização da PESSOA SEGURA ou de um familiar não seguro, em tais casos a contagem será realizada a partir do dia do seu internamento hospitalar.

 

Caso o montante dos serviços contratados seja superior à soma segura desta garantia, o cálculo do reembolso será feito tomando como base o montante resultante da divisão entre a soma segura e os dias de duração da viagem.

 

11–ATRASO NA RECEPÇÃO DE BAGAGEM

 

A Seguradora garante à Pessoa Segura, através dos Serviços de Assistência e até ao limite previsto nas Condições Particulares, as despesas provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário e/ou higiene, desde que esse atraso seja superior a 24 horas.

 

12–ATRASO NO VOO

 

A Seguradora através dos Serviços de Assistência assegura às Pessoas Seguras as despesas de alojamento provocadas pelos atrasos nas partidas dos aviões, até ao limite previsto nas Condições Particulares, desde que esse atraso seja superior a um período de 12 horas.

 

13-PERDA DE LIGAÇÕES AÉREAS

 

Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, terá asseguradas pela Seguradora através dos Serviços e Assistência as despesas do alojamento até ao limite previsto nas Condições Particulares

 

 

 

1.2. EXCLUSÕES GERAIS DA ÁPOLICE DE SEGURO

 

1. Não ficam garantidos em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente apólice, os acidentes resultantes de:

 

a) Tempestades, inundações, fenómenos sísmicos, aluimentos de terras ou outros fenómenos da natureza;
b) Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioactividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
c) Qualquer defeito físico ou enfermidade da Pessoa Segura existentes antes do acidente;
d) Acidentes e suas consequências devidos a gravidez ou parto;
e) Eventos ocorridos antes da entrada em vigor do presente contrato;
f) Acontecimentos em que a Seguradora não tenha sido chamada a intervir na altura em que ocorreram;
g) Pagamento de multas ou quaisquer penalidades;
h) Acção ou omissão da Pessoa Segura influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus actos;
i) Prática de actos criminosos, negligência grave e quaisquer actos intencionais da Pessoa Segura, tal como o suicídio ou tentativa deste, incluindo actos temerários, apostas e desafios;
j) Prática de actos criminosos, negligência grave e quaisquer actos intencionais do Beneficiário dirigidos contra a Pessoa Segura, na parte do benefício que àquele respeitar;
l) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
m) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
n) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
o) Acções ou intervenções praticadas pela Pessoa Segura sobre si próprio.

 

2. São excluídas das garantias dadas pelo presente contrato, salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, os acidentes consequentes de:

 

a) Acidentes devido ao exercício duma actividade profissional que envolva perigosidade específica superior à do viajante comum; b) Utilização de veículos motorizados de duas rodas; c) Os acidentes resultantes de quaisquer práticas desportivas profissionais ou amadoras quando integradas em competições e respectivos treinos; d) Os acidentes resultantes da prática de caça, esqui na neve (excepto quando contratada uma apólice de Neve para o efeito), boxe, karate, artes marciais, paraquedismo, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade; e) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades; f) Utilização de armas de fogo, bem como o manuseamento de explosivos pela Pessoa Segura.

 

3. Não fica igualmente garantido, em caso algum, no que respeita à cobertura de "Comparticipação ou Pagamento das Despesas Médicas, Farmacêuticas e de Hospitalização", o pagamento das despesas:

 

-relacionadas com uma doença crónica ou pré-existente;

-resultantes de complicações devidas ao estado de gravidez;

-com a aquisição de óculos, lentes de contacto, bengalas, próteses e similares.

 

4. Igualmente não se garante, em caso algum, no que se refere às coberturas de”bagagem”; “procura e transporte de bagagens perdidas no estrangeiro” e “atraso na recepção de bagagem”:

 

4.1. Os seguintes objectos:
-Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valores;
-Bilhetes de viagem;
-Objectos de ouro, de prata ou metais preciosos e jóias de qualquer natureza;
-Objectos de colecções de qualquer espécie;
-Obras de arte e antiguidades.

 

4.2. As perdas ou os danos resultantes de:
-Apreensão ou confiscação pelas autoridades;
-Esquecimento ou abandono intencional;
-Manuseamento inadequado das bagagem por entidades transportadoras ou pelas Seguras.

 

4.3. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, ficam igualmente excluídas da cobertura do presente contrato, as máquinas fotográficas, de filmar e computadores portáteis.

Pré-Reservas As Atracções O Navio
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